Portaria n.º 781/91

Tipo
Portaria
Data
08/08/1991
Diploma n.º
781/91
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 498/79, de 4 de Julho (fixa as prestações periódicas para comparticipação no pagamento do prémio de seguro aos agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva)



Portaria n.º 781/91

de 8 de Agosto

A experiência colhida no âmbito do desenvolvimento do seguro do desportista amador federado tem sido extremamente positiva.

Sem prejuízo do aperfeiçoamento do edifício jurídico do seguro, entende-se vantajoso, no respeito pela autonomia do movimento associativo, adoptar uma medida de transição que se crê do maior alcance para todos os beneficiários do seguro.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o n.º 1.º da Portaria n.º 498/89, de 4 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Os atletas abrangidos pelo seguro do desportista federado, previsto no Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio, a efectuar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma legal, nos termos seguintes:

Cada federação desportiva poderá definir, no âmbito da sua modalidade, segundo critérios que atendam ao risco, nomeadamente conforme a idade, treino e competição, a prestação periódica de cada pessoa segura correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio do seguro;

As federações serão sempre responsáveis perante o INFD pela observância dos seguintes valores médios por atleta inscrito:

Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 5 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.