Portaria n.º 779/88

Tipo
Portaria
Data
06/12/1988
Diploma n.º
779/88
Diário da República
N.º 281, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os valores a cobrar pelas direcções regionais de agricultura por serviços prestados a terceiros



Portaria n.º 779/88

de 6 de Dezembro

De entre as várias obrigações que incumbem aos serviços regionais de agricultura contam-se aquelas que directamente respeitam à prestação de vários serviços, quer a entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Necessário se torna hoje proceder à fixação dos valores a cobrar por aqueles serviços no campo das suas atribuições, sendo a mesma definida por acções específicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, o seguinte:

1.º Os valores a cobrar pelas direcções regionais de agricultura serão os constantes deste diploma, por âmbito de actividade:

a) Emissão de pareceres:

Sobre sementes a importar e a exportar - 3500$00;

Sobre produtos alimentares a importar e a exportar - 3500$00;

Sobre animais importados e a exportar - 3500$00;

b) Emissão de pareceres técnicos não incluídos na alínea anterior, designadamente sobre localizações e funcionamento dos estábulos, pocilgas e aviários, instalação de pomares, melhoramento de pastagens e instalação de prados temporários ou permanentes - 1500$00;

c) Controle e selagem da baga de sabugueiro - 5000$00;

d) Controle e selagem de óleo de bagaço de azeitona - 5000$00;

e) Peritagens solicitadas por entidades judiciais ou outras, bem como por particulares - 5000$00;

f) Análises de gorduras e azeites, vinho e mosto - 600$00;

g) Vistorias no âmbito hígio-sanitário - 5000$00;

h) Venda de plantas, nos termos da tabela em vigor para o Instituto Nacional de Investigação Agrária;

i) Análises laboratoriais de leite e queijo - 500$00;

j) Assinatura anual do Boletim de Avisos Fitossanitários - 1000$00;

l) Preenchimento de impressos, nestes compreendidos os requerimentos e as declarações relacionados com a actividade do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - 100$00;

m) Venda de produtos das explorações agrícolas - variável;

n) Apoio à contabilidade agrícola até 12000$00/ano;

o) Cartão de identificação de bovinos - 100$00; 2.ª via - 2000$00; 3.ª via - 5000$00;

p) Acções de formação profissional:

1) Jóia de matrícula nos cursos de formação profissional:

Cursos base de agricultura e cursos de empresários agrícolas - 30000$00;

Cursos de operadores de máquinas agrícolas - 15000$00;

Cursos monográficos com mais de 100 horas de formação - 10000$00;

Cursos monográficos com menos de 100 horas de formação - 5000$00;

2) As jóias referentes à matrícula nos cursos de formação profissional acima referidos serão cobradas em qualquer situação dos cursos reconhecidos pelo Ministério, incluindo os cursos promovidos e geridos por outras entidades, financiadas, para o efeito, no âmbito do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro;

q) Elaboração de projectos de investimento - 1% sobre o investimento aprovado.

2.º Em casos devidamente justificados poderão os directores regionais de agricultura aplicar os valores constantes da presente tabela até 50% do respectivo montante.

3.º As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e serão prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 23 de Novembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.