Portaria n.º 769/2005

Tipo
Portaria
Data
05/09/2005
Diploma n.º
769/2005
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Barreira (processo n.º 1338-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Barreira e de Coriscada, município de Meda



Portaria n.º 769/2005

de 5 de Setembro

Pela Portaria n.º 667-M4/93, de 14 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1028/98 e 1204/2004, respectivamente de 15 de Dezembro e de 18 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Barreira a zona de caça associativa da Barreira (processo n.º 1338-DGRF), situada no município de Meda, válida até 14 de Julho de 2005.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, do citado diploma:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos renováveis automaticamente por dois períodos iguais, a concessão da zona de caça associativa da Barreira (processo n.º 1338-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Barreira e de Coriscada, município de Meda, com uma área de 2293 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução de área concessionada de 14 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2005.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 18 de Julho de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Julho de 2005.

(ver planta no documento original)