Portaria n.º 760/85

Tipo
Portaria
Data
04/10/1985
Diploma n.º
760/85
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho



Portaria n.º 760/85

de 4 de Outubro

Considerando que as provisões matemáticas do ramo «Acidentes de trabalho» têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro;

Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260951, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:

1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.

3.º As referidas tabelas são aplicáveis:

a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;

b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.

4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 13 de Setembro de 1985.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

TABELA I

Pensionistas de ambos os sexos (exceptuados os casos das tabelas seguintes)

(ver documento original)

TABELA II

Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados

(ver documento original)

TABELA III

(Órfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade

(ver documento original)