Portaria n.º 752/90

Tipo
Portaria
Data
28/08/1990
Diploma n.º
752/90
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade de Laranjo», «Caçapo Norte» e «Pau d'Olho», situadas na freguesia de Santana do Mato, e «Monte da Barca» e «Omnia», situadas na freguesia de Coruche, concelho de Coruche. Revoga a Portaria n.º 192/89, de 8 de Agosto



Portaria n.º 752/90

de 28 de Agosto

Pela Portaria n.º 192/89, de 8 de Março, foi concedida à Associação de Caçadores Os Amigos da Caça uma zona de caça associativa, com uma área de 802,9000 ha, situada no concelho de Coruche.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 687,2750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade de Laranjo», «Caçapo Norte» e «Pau d'Olho», situadas na freguesia de Santana do Mato, e «Monte da Barca» e «Omnia», situadas na freguesia de Coruche, concelho de Coruche, com uma área de 1490,1750 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1997, é concessionada à Associação de Caçadores Os Amigos da Caça (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.367.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 39 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores Os Amigos da Caça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores Os Amigos da Caça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria n.º 192/89, de 8 de Agosto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 2 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)