Portaria n.º 192/89

Tipo
Portaria
Data
08/03/1989
Diploma n.º
192/89
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Laranjo, Caçapo Norte e Pau d'Olho», situadas na freguesia de Santana do Mato, concelho de Coruche



Portaria n.º 192/89

de 8 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Laranjo, Caçapo Norte e Pau d'Olho», situadas na freguesia de Santana do Mato, concelho de Coruche, com uma área total de 800,90 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores Os Amigos da Caça a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 39 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de nove anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores Os Amigos da Caça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores Os Amigos da Caça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica ainda obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionário a manter um guarda florestal auxilar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)