Portaria n.º 75/98

Tipo
Portaria
Data
19/02/1998
Diploma n.º
75/98
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende temporariamente a cobrança das portagens previstas na Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no troço Torres Vedras (Norte)-Bombarral (Sul)



Portaria n.º 75/98

de 19 de Fevereiro

Conforme previsto no plano de investimentos da Junta Autónoma de Estadas para 1998, aprovado pelo Governo, vão ser em breve iniciadas as obras de rectificação, alargamento e beneficiação do lanço da EN 8 entre Torres Vedras (quilómetro 48,500) e o Bombarral (quilómetro 71,500), numa extensão de 23 km.

O respectivo concurso para elaboração do projecto de execução foi lançado em 10 de Abril de 1997 e adjudicado em 4 de Agosto passado, com prazo máximo de 180 dias, esperando-se a entrega de projectos de execução subdivididos em três troços, o primeiro dos quais até 15 de Fevereiro e o último até 20 de Abril. Assim, a obra poderá ser lançada a curto prazo.

Considerando a conveniência de criar condições que permitam acelerar a realização da referida obra sem quaisquer constrangimentos de serviço viário, incluindo eventuais interrupções de trânsito por períodos significativos em alguns troços, justifica-se, transitoriamente, a não cobrança de portagens na A 8 entre Torres Vedras e Bombarral, para todas as deslocações que utilizem apenas esse lanço, quaisquer que sejam os nós de entrada e saída.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que, até à conclusão dos trabalhos da obra EN 8 - Beneficiação Torres Vedras-Bombarral não sejam cobradas as portagens previstas na Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no troço Torres Vedras (Norte)-Bombarral (Sul), para todas as deslocações que utilizem apenas aquele troço, quaisquer que sejam os nós de entrada e de saída, mantendo-se a cobrança das referidas portagens em todos os outros percursos com passagem, parcial ou integral, pelo mesmo troço.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.