Portaria n.º 75/86

Tipo
Portaria
Data
11/03/1986
Diploma n.º
75/86
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica o regime de preços convencionados às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída



Portaria n.º 75/86

de 11 de Março

O regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, caracteriza-se pelo estabelecimento de uma percentagem máxima de aumento de preços de bens ou serviços, a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as associações empresariais representativas dos agentes económicos, através de uma convenção.

Nos moldes em que se encontra estabelecido, este regime não é aplicável aos sectores onde não existam associações empresariais, o que limita o seu âmbito de aplicação, com evidentes desvantagens.

Pretende-se, com esta portaria, estender este regime às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A convenção a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, pode ser acordada e celebrada directamente entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as empresas, quando no sector não existam associações empresariais.

2.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, à convenção celebrada nos termos do número anterior os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 450/83.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1986.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.