Portaria n.º 749/72

Tipo
Portaria
Data
18/12/1972
Diploma n.º
749/72
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas de juro das operações passivas e activas que podem ser praticadas pelas instituições de crédito



Portaria n.º 749/72

de 18 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/70, de 25 de Abril, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º Enquanto a taxa de desconto do Banco de Portugal for igual ou superior a 3,5 por cento, não poderão abonar-se aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias juros a taxas superiores às seguintes:

a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1 por cento;

b) Nos institutos de crédito do Estado e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 3 por cento para os depósitos de pessoais ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00, a de 1,5 por cento para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 50000$00, e a de 1 por cento para os depósitos de sociedades.

2.º As instituições de crédito não poderão abonar aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo até noventa dias, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:

a) 1,75 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a trinta dias;

b) 0,75 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias.

3.º Não poderão, igualmente, as instituições de crédito abonar aos restantes depósitos a prazo, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:

a) 0,25 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

b) 1,25 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano, inclusive;

c) 1,75 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;

d) 2,75 por cento em depósitos a prazo superior a dois anos, nos termos em que o estabeleça regulamentação especial.

4.º As instituições de crédito não poderão cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultar em da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores:

a) 1,75 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;

b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

c) 3,25 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;

d) 3,50 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até três anos;

e) 3,75 por cento nas operações a prazo superior a três anos e até cinco anos;

f) 4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;

g) 4,25 por cento nas operações por prazo superior a sete anos.

5.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou em quaisquer operações em que haja mediação das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as mencionadas no n.º 4.º

6.º O regime de taxas agora fixado aplicar-se-á aos depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou partir do termo do prazo por que tenham sido constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 62/71, de 6 de Fevereiro.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.