Decreto-Lei n.º 180/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/04/1970
Diploma n.º
180/70
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal - Dá nova redacção aos artigos 1.º e 16.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 47912 e 48948



Decreto-Lei n.º 180/70

Foram as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, objecto de última regulamentação na Portaria n.º 22876, de 7 de Setembro de 1967. Depois de observação atenta das actuais condições dos mercados do dinheiro, pareceu conveniente que não só as taxas das operações activas - como até agora sucedia -, mas também as das operações passivas fossem determinadas em função da taxa de desconto do Banco de Portugal; passará, assim, a variação de taxa do banco central a constituir desejável elemento de flexibilidade da nova estrutura de taxas de juro. Pareceu, ainda, conveniente alterar o condicionalismo de exercício da competência do Ministro das Finanças em matéria de taxas, bem como no que respeita às garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais, dentro da política do reforço dos poderes do banco central que vem sendo seguida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, sob parecer do Banco de Portugal, o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias, ou por quaisquer outras entidades.

Art. 2.º - 1. A fixação das taxas de juro será feita em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.

2. A alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal será por este comunicada às instituições de crédito e à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que a fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo.

3. Para efeito do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, a alteração referida no n.º 2 entrará em vigor, relativamente às operações efectuadas por instituições de crédito, na data da comunicação mencionada no mesmo n.º 2 e, quanto às restantes operações, a partir da publicação no Diário do Governo.

Art. 3.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, relativamente às operações activas efectuadas por instituições de crédito, autorizar, por despacho, taxas superiores aos limites fixados nos termos do artigo 1.º, desde que as operações a que respeitem envolvam aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional ou quando se tratar de operações por prazo superior a sete anos.

Art. 4.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1. O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, fixará, por portaria, a participação que, nas disponibilidades de caixa, poderão atingir as promissórias de fomento nacional.

2. Compete ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, determinar:

a) A fracção das disponibilidades de caixa que pode estar representada por cheques e vales do correio, quando considerados dinheiro em cofre;

b) As percentagens, respectivamente, de responsabilidades à vista e de depósitos a prazo, igual ou superior a trinta dias, em moeda nacional, que devem estar cobertas por disponibilidades de caixa;

c) Os valores que podem servir de cobertura, para as citadas responsabilidades à vista e depósitos a prazo, na parte em que as importâncias totais, dessas responsabilidades e destes depósitos, excedam as percentagens referidas na alínea anterior;

d) As regras a observar pelos bancos comerciais na contabilização dos indicados valores.

3. O Banco de Portugal, ao determinar quer as percentagens, quer os valores mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, poderá classificar os depósitos a prazo em grupos diferentes, de acordo com a duração do dito prazo.

4. Para efeito do presente artigo:

a) Os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias são havidos como responsabilidades à vista;

b) Os depósitos com pré-aviso igual ou superior a trinta dias são equiparados aos depósitos a prazo igual ao pré-aviso estipulado.

5. As determinações tomadas pelo Banco de Portugal no exercício da competência que lhe é atribuída nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão comunicadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que as fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.