Portaria n.º 741/88

Tipo
Portaria
Data
15/11/1988
Diploma n.º
741/88
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as características do azeite



Portaria n.º 741/88

de 15 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, fixou as disposições básicas e genéricas a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, remetendo para portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a posterior fixação das características dos diferentes tipos de azeite.

Por esta forma, procurou o citado diploma instituir um procedimento legislativo que, de modo expedito, possa acompanhar a evolução técnica e científica do sector, bem como a adaptação às disposições comunitárias que sobre a matéria venham a ser estabelecidas.

Na fixação das características dos diferentes tipos de azeite importa também atender aos valores de referência elaborados pelo Conselho Oleícola Internacional e ao trabalho de normalização nesta matéria desenvolvido a nível nacional.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O azeite deverá obedecer às características gerais e aos limites transcritos no anexo I à presente portaria.

2.º Além das características gerais referidas no número anterior, os diferentes tipos de azeite deverão obedecer às características especiais e limites transcritos nos seguintes anexos à presente portaria:

(ver documento original)

3.º Os diferentes tipos de azeite que podem ser destinados ao consumidor final, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, devem apresentar um valor de acidez expressa em ácido oleico, até aos limites máximos a seguir indicados:

a) Azeite virgem extra - 1%;

b) Azeite virgem - 2%;

c) Azeite - 1,5%.

4.º O azeite, quando destinado à indústria de conservas de peixe:

a) Não poderá apresentar temperatura de congelação superior a 5ºC nem reversão de aroma e sabor, mesmo depois de submetido a 120ºC durante duas horas em ambiente fechado;

b) Deve ser dos tipos comerciais extra ou refinado;

c) Deve apresentar um máximo de absorvência, expressa em (Sigma), de 1 g por 100 cm3, em 1 cm de percurso óptico e a 270 nm, de 0,65.

5.º - 1 - No azeite destinado ao consumidor final, apenas é admissível a presença dos contaminantes nos teores máximos a seguir indicados:

a) Água:

Azeite virgem - nenhum;

Azeite - nenhum;

b) Impurezas insolúveis no éter de petróleo:

Azeite virgem - nenhum;

Azeite - nenhum:

c) Sabão, expresso em oleato de sódio:

Azeite virgem - nenhum;

Azeite - máximo de 30 mg/kg;

d) Ferro:

Azeite virgem - máximo de 5 mg/kg;

Azeite - máximo de 5 mg/kg;

e) Cobre:

Azeite virgem - máximo de 1 mg/kg;

Azeite - máximo de 5 mg/kg;

f) Chumbo:

Azeite virgem - máximo de 1 mg/kg;

Azeite - máximo de 1 mg/kg;

g) Arsénio:

Azeite virgem - máximo de 0,1 mg/kg;

Azeite - máximo de 0,1 mg/kg.

2 - O azeite não destinado ao consumidor final, além da presença admissível de água e impurezas insolúveis em éter de petróleo, pode conter os contaminantes indicados nas alíneas c) a g) do número anterior.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

(ver documento original)