Portaria n.º 733-L/86

Tipo
Portaria
Data
04/12/1986
Diploma n.º
733-L/86
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», aprovados pela Portaria n.º 894-G/85, de 23 de Novembro



Portaria n.º 733-L/86

de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo de artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», adiante designada por Tarifa Geral, aprovados pela Portaria n.º 894-G/85, de 23 de Novembro, passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.

2.º Os preços de 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20 e 23 da mesma Tarifa Geral passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.

3.º Os preços da tabela n.º 26 - bilhetes turísticos - e os das operações acessórias e especiais constantes dos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do anexo II à Portaria n.º 31-R/85 serão livremente aprovados pela CP, nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro.

4.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Dezembro de 1986, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data se razões técnicas o impuserem.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas de operações acessórias e especiais

(ver documento original)