Portaria n.º 717/73

Tipo
Portaria
Data
18/10/1973
Diploma n.º
717/73
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o prazo mínimo de conservação em arquivo dos boletins de registo prévio e demais documentação a ele relativa



Portaria n.º 717/73

de 18 de Outubro

As dificuldades com a conservação pelos processos usuais dos boletins e demais documentação relativa ao registo prévio têm vindo, em consequência do incremento, contínuo e sensível, das trocas comerciais, a avolumar-se, em termos de tornar imprescindível o recurso à faculdade de abreviar os prazos mínimos da sua conservação em arquivo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio, com fundamento no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1 - O prazo mínimo de conservação em arquivo dos boletins de registo prévio e demais documentação a ele relativo é de cinco anos.

2 - Decorrido esse prazo, os mesmos documentos poderão ser inutilizados por corte ou queima, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e da Economia, 3 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.