Portaria n.º 706/87

Tipo
Portaria
Data
19/08/1987
Diploma n.º
706/87
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças de caça



Portaria n.º 706/87

de 19 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, definiu os tipos de licenças e outros documentos necessários ao exercício da caça, estabelecendo o pagamento de taxas pela sua concessão ou emissão.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 24.º, 25.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças são as seguintes:

a) Licença nacional de caça - 3000$00;

b) Licença regional de caça - 1500$00;

c) Licença especial para caça maior - 3000$00;

d) Licença especial para caça de batida às perdizes - 5000$00;

e) Licença especial para caça de aves aquáticas - 200$00;

f) Licença especial de caça para não residentes em território nacional:

Válida por uma época venatória - 10000$00;

Válida por dez dias - 3000$00.

2.º As taxas anuais devidas pelo registo de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão e de aves de presa são as seguintes:

a) Por uma matilha (até 25 cães) - 5000$00;

b) Por cada ave de presa - 500$00.

3.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:

a) Até cinco furões - 10000$00;

b) Mais de cinco furões - 25000$00.

4.º As taxas anuais devidas pela criação de caça e aves de presa em cativeiro são as seguintes:

a) Pela criação de caça em cativeiro - 2400$00;

b) Pela criação de aves de presa em cativeiro - 1000$00.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Agosto de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.