Portaria n.º 703/81

Tipo
Portaria
Data
17/08/1981
Diploma n.º
703/81
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera alguns artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social)



Portaria n.º 703/81

de 17 de Agosto

1. O regime jurídico-laboral dos trabalhadores das instituições de previdência social, constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, tem vindo a ser progressivamente aproximado ao regime da função pública, destacando-se, nesse sentido, as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro.

Este diploma acolheu os princípios informadores dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, adequando-se à dinâmica própria das instituições de previdência.

2. Os Decretos-Leis n.os 180/80 e 465/80, de 3 de Junho e 14 de Outubro, respectivamente, complementando aquelas leis-quadro, criaram a necessidade de nova adequação, ao seu normativo, do regime dos referidos trabalhadores.

3. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, tornando extensivo o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, às educadoras de infância e auxiliares de educação dos serviços e organismos do Ministério dos Assuntos Sociais, impõe a compatibilização da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, a este novo regime.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Os artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, na redacção dada pelas Portarias n.os 576/79 e 38-A/80, respectivamente de 2 de Novembro e 12 de Fevereiro, a seguir mencionados, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23.º

(Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o recrutamento para o cargo de director de serviços do quadro administrativo poderá fazer-se entre chefes de repartição habilitados com licenciatura.

ARTIGO 63.º-I

(Fiscais de obras)

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe são providos de entre operários qualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.

ARTIGO 77.º

(Educadoras de infância)

1 - A carreira de educador de infância desenvolve-se em quatro fases.

2 - A concessão de fases depende da verificação das condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

3 - Os lugares de educador de infância são providos nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 78.º

(Auxiliares de educação)

1 - Os lugares de auxiliar de educação são providos por indivíduos habilitados com o respectivo curso.

2 - As retribuições das auxiliares de educação são as correspondentes aos grupos 9, 8 e 6, consoante tenham, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de serviço não classificado de deficiente.

ARTIGO 98.º-A

(Isenção de horário)

O pessoal dirigente e os chefes de secção ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração pelo trabalho extraordinário.

2.º - 1 - É extinta a categoria de educador de infância-chefe.

2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma cessa a comissão de serviço do pessoal provido nesta categoria, operando-se a sua integração na carreira de educador de infância, na fase a que tiver direito nos termos do n.º 2 do n.º 3.º

3.º - 1 - O pessoal provido nas categorias de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe transita para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe.

2 - O pessoal provido na categoria de educador de infância transita para a fase que lhe competir, de acordo com as condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

3 - O pessoal provido na categoria de auxiliar de educação transita para os grupos de retribuição 9, 8 e 6, consoante tenha, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de antiguidade na categoria.

4.º - 1 - À categoria de inspector superior a que se refere a Portaria n.º 367/80, de 3 de Julho, passa a corresponder a retribuição mensal de 46750$00, valor que integra o quantitativo referente a cinco diuturnidades.

2 - O lugar de inspector superior extinguir-se-á quando vagar.

5.º É acrescido à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o anexo ao presente diploma.

6.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.

7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - No que se refere a remunerações das categorias de inspector superior, de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1980.

3 - A transição dos educadores de infância e das auxiliares de educação para os novos grupos de retribuição produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, 27 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

ANEXO

(ver documento original)