Decreto-Lei n.º 465/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/10/1980
Diploma n.º
465/80
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública



Decreto-Lei n.º 465/80

de 14 de Outubro

Da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que constitui o quadro de referência do ordenamento da função pública, resultou a indicação de carreiras comuns, que importa igualmente unificar, dada a similitude de posição e de qualificação, de acordo com o comando normativo do referido diploma.

A instituição do grupo das carreiras técnicas superiores, bem como a definição do seu regime quanto a posição e áreas de recrutamento, conduziu à revisão das correspondentes carreiras de inspecção, deixando por tratar a situação dos inspectores superiores, que importa agora solucionar, na perspectiva acolhida no diploma de estruturação de carreiras, e, consequentemente, caminhar para a sua eliminação como categoria isolada.

Ainda na sequência dos princípios balizadores do sistema de carreira, importa esclarecer a posição relativa da categoria de chefe de secção, que se insere inequivocamente na carreira administrativa como cargo de chefia.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

ARTIGO 2.º

(Inspectores superiores)

1 - À categoria de inspector superior passa a corresponder a letra B da tabela de vencimentos da função pública.

2 - Os lugares de inspector superior não inseridos em carreira extinguir-se-ão à medida que vagarem.

3 - Aos cargos de inspector superior equiparados a subdirector-geral ou a director de serviços aplica-se o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

ARTIGO 3.º

(Chefe de secção)

1 - À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.

2 - Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

3 - Não ficam abrangidos pela parte final do número anterior os chefes de secção que, em regime de tempo completo, se encontrem a prestar apoio aos membros do Governo, Ministros da República e outros órgãos de soberania.

4 - A categoria de chefe de secção é considerada, para todos os efeitos legais, como cargo de chefia da carreira administrativa.

5 - O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

ARTIGO 4.º

(Carreira de tesoureiro)

1 - A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I e J.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre segundos-oficiais administrativos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com, pelo menos, três anos na categoria.

3 - O acesso às categorias de tesoureiro de 1.ª classe e tesoureiro principal fica condicionado à permanência de um mínimo de cinco anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às carreiras das tesourarias da Fazenda Pública.

ARTIGO 5.º

(Carreira de secretário-recepcionista)

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado, conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.

3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 6.º

(Carreira de auxiliar técnico administrativo)

1 - A carreira de auxiliar técnico administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e formação adequada.

3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - Transitam para a carreira de auxiliar técnico administrativo os actuais arquivistas e catalogadores não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

5 - É aplicável a esta carreira o disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 7.º

(Carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras)

1 - As carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.

2 - O recrutamento para as categorias de fiscal de obras públicas de 2.ª classe e de fiscal de obras de 2.ª classe far-se-á de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.

3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - É extinta a categoria de fiscal auxiliar de obras públicas, também designada em alguns diplomas como fiscal de obras públicas auxiliar, transitando o pessoal nela provido para a categoria de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe.

ARTIGO 8.º

(Regime genérico aplicável)

Às carreiras a que se referem os artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, em tudo o que não esteja especialmente regulado neste diploma.

ARTIGO 9.º

(Transição)

1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmentes se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

2 - O pessoal a integrar na carreira de auxiliar técnico administrativo transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.

3 - Transita para a base das respectivas carreiras, estruturadas nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior.

4 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior, extinta nos termos do presente diploma.

ARTIGO 10.º

(Alterações aos quadros de pessoal)

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos organismos e serviços de acordo com as seguintes regras:

a) Na letra de vencimento, em relação às categorias valorizadas e cuja designação não se altere;

b) Em dotação global, designação e letra de vencimento na carreira de auxiliar técnico administrativo;

c) Aumentada a dotação de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe em tantas unidades quantas as de, respectivamente, fiscal de obras públicas auxiliar e fiscal de obras auxiliar.

2 - As alterações aos quadros de pessoal para efeito de criação das categorias de tesoureiro principal e de secretário-recepcionista principal serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as seguintes regras:

a) O número de lugares a criar não pode ser superior ao da categoria imediatamente inferior;

b) Os encargos resultantes da criação dos lugares serão satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal dos quadros aprovados por lei e do pessoal contratado não pertencente aos quadros.

ARTIGO 11.º

(Salvaguarda de direitos adquiridos)

A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários já detêm.

ARTIGO 12.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 3 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.