Portaria n.º 697/96

Tipo
Portaria
Data
28/11/1996
Diploma n.º
697/96
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os critérios a ter em conta na análise e decisão das candidaturas apresentadas nos termos do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 809-C/94,de 12 de Setembro. Revoga a Portaria n.º 1022/95, de 21 de Agosto



Portaria n.º 697/96

de 28 de Novembro

A Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, relativa à medida «Apoio às explorações agrícolas», do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), vem aprovar o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas.

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, o montante das ajudas poderá ser limitado às dotações orçamentais existentes;

Face às disponibilidades financeiras decorrentes do Orçamento do Estado aprovado para 1996, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Março de 1996, e, designadamente, ao montante afecto a esta medida;

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/96, de 8 de Julho;

Tendo em conta os critérios de prioridade estabelecidos na Portaria n.º 1022/95, de 21 de Agosto;

E considerando ainda as actividades agrícolas e os respectivos investimentos que, de acordo com as orientações definidas no Programa do Governo, são considerados prioritários:

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As candidaturas apresentadas nos termos do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, são objecto de análise e decisão pela unidade de gestão competente até final dos meses de Maio, Setembro e Janeiro, respectivamente, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Adequação dos investimentos na exploração agrícola às condições agro-climáticas;

b) Interligação com outros investimentos em curso ou recentemente executados;

c) Escoamento da produção.

2.º Para além do disposto no número anterior, na análise e decisão das candidaturas são considerados prioritários:

a) Os investimentos:

1) Relativos a raças autóctones;

2) Relativos a produtos com denominação de origem, indicação geográfica de proveniência, denominação de origem controlada e ainda produtos biológicos;

3) De entre os que respeitem ao sector olivícola, os que se destinem à reestruturação da cultura, nomeadamente a plantação de olivais novos;

4) Localizados em áreas protegidas, desde que compatíveis com a conservação da natureza;

5) Investimentos que se destinem à defesa do meio ambiente no caso da pecuária intensiva, designadamente de suinicultura e avicultura;

b) E nos seguintes sectores:

1) Olivicultura;

2) Viticultura;

3) Fruticultura;

4) Horticultura;

5) Floricultura;

6) Batata de semente.

3.º Em situação de igualdade, será dada preferência aos projectos com menores custos de investimento por hectare ou por animal instalado, consoante os casos.

4.º É revogada a Portaria n.º 1022/95, de 21 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Outubro de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.