Portaria n.º 693/88

Tipo
Portaria
Data
15/10/1988
Diploma n.º
693/88
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a tabela de equivalências de categorias da administração central (pensões degradadas)



Portaria n.º 693/88

de 15 de Outubro

1 - No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

2 - Incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura das anteriores tabelas.

3 - Aproveita-se também para introduzir algumas correcções em tabelas já publicadas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências a que se refere o mapa I anexo à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central.

2.º São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas II e III anexos à presente portaria, relativas a algumas categorias constantes das tabelas já aprovadas e publicadas em anteriores portarias.

3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia naquela data a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 23 de Setembro de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

MAPA I

Categorias específicas da administração central

(ver documento original)

MAPA II

Rectificação da tabela de equivalências contida no mapa anexo à Portaria n.º 198/88, de 28 de Março

(ver documento original)

MAPA III

Rectificação da tabela de equivalências contida no mapa IV anexo à Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril

(ver documento original)