Portaria n.º 430/83

Tipo
Portaria
Data
14/04/1983
Diploma n.º
430/83
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras



Portaria n.º 430/83

de 14 de Abril

1. A actualização das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras, a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, por força do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, tem sido feita de uma forma faseada, dada a impossibilidade prática de, num único diploma, se incluírem todas as categorias de aposentados existentes.

2. Assim, no presente diploma incluem-se categorias de professores do ensino superior, categorias específicas da administração local, incluindo determinadas categorias de agentes cuja pensão é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, categorias de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência os mesmos critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I, II, III e IV da presente portaria, respectivamente sobre categorias de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, professores do ensino superior, categorias específicas da administração local e categorias da antiga administração ultramarina.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão, e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

4.º Para efeitos de actualização da pensão dos primeiros-ajudantes, segundos-ajudantes e terceiros-ajudantes das conservatórias dos registos e notariados, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, é considerada a remuneração correspondente à 3.ª classe pessoal, conforme o mapa I anexo ao presente diploma.

5.º Para efeitos de actualização da pensão dos magistrados judiciais é contável todo o tempo de serviço que, à data da aposentação, fosse expressamente considerado como serviço judicial.

6.º O disposto no mapa III anexo à Portaria n.º 22/83, de 7 de Janeiro, é aplicável aos magistrados judiciais aposentados do antigo ultramar.

7.º Os juízes conselheiros da secção do contencioso do antigo conselho ultramarino têm a pensão calculada em função do vencimento de juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o disposto no mapa III anexo à Portaria n.º 22/83, de 7 de Janeiro, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49145, de 25 de Julho de 1969.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 14 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Mapa I a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 430/83

Conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado

Conservadores dos registos

(ver documento original)

Notários

(ver documento original)

Oficiais dos registos e do notariado (ver nota 4)

(ver documento original)

(nota 4) Designados por pessoal auxiliar antes da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Mapa II a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 430/83

Professores do ensino superior

(ver documento original)

Mapa III a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 430/83

Categorias específicas da administração local

(ver documento original)

Pensões pagas pela Câmara Municipal de Lisboa

(ver documento original)

Mapa IV a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 430/83

Categorias específicas da antiga administração ultramarina

(ver documento original)