Portaria n.º 675/83

Tipo
Portaria
Data
11/06/1983
Diploma n.º
675/83
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a ervilha congelada e as misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias»



Portaria n.º 675/83

de 11 de Junho

À semelhança dos anos anteriores, a presente portaria fixa os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:

a) Ervilha congelada;

b) Misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», desde que contenham mais de 30% de ervilha, em peso.

2.º Os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta da fábrica dos produtos referidos no n.º 1.º são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º É obrigatória a indicação pela entidade embaladora, e por forma bem legível, nas embalagens destinadas à venda ao público do seguinte:

a) A designação do produto;

b) O preço máximo de venda ao público;

c) O peso líquido de cada embalagem;

d) O nome, firma ou denominação social e domicílio da entidade embaladora;

e) Instruções sumárias para a conservação do produto;

f) Instruções sumárias sobre a utilização do produto.

4.º Não é obrigatória a indicação a que se refere a alínea a) do número anterior quando a transparência da embalagem permitir, sem qualquer margem para dúvida, a inequívoca identificação do produto pelo consumidor, nas condições normais de compra e de utilização.

5.º É proibida a venda ao público, a granel, dos produtos referidos no n.º 1.º

6.º A venda de caixas de 10 kg a 12 kg a que se refere o quadro anexo, bem como de embalagens com peso superior a 20 kg, só é permitida a distribuidores, a armazenistas, a embaladores, a actividades industriais, a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares.

7.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 581/82, de 12 de Junho.

Secretaria de Estado do Comércio.

Assinada em 18 de Maio de 1983.

O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.