Portaria n.º 672/73

Tipo
Portaria
Data
08/10/1973
Diploma n.º
672/73
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, aprovadas pela Portaria n.º 15497, de 9 de Agosto de 1955



Portaria n.º 672/73

de 8 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pela Portaria n.º 15497, de 9 de Agosto de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 15974, de 18 de Setembro de 1956, e 18147, de 23 de Dezembro de 1960, e com mais as seguintes alterações:

TÍTULO V

Prestações de serviço

CAPÍTULO I

Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

...

Art. 65.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas:

a) Guindastes a motor:

Por hora ou fracção ... 72$00

...

CAPÍTULO II

Utilização de rebocadores e gasolinas

Art. 69.º Pela utilização do rebocador Engenheiro Luís da Fonseca e de gasolinas, desde a saída do fundeadouro ou desde a hora para que tiverem sido requisitados até ao regresso ao mesmo fundeadouro, são cobradas, nos dias úteis, por hora de serviço ou fracção, as seguintes taxas:

I) Rebocador Engenheiro Luís da Fonseca:

a) Dentro das horas normais de serviço (das 8 horas às 17 horas):

Com reboque ... 450$00

Sem reboque ... 360$00

b) Fora das horas normais de serviço:

Com reboque ... 500$00

Sem reboque ... 410$00

II) Gasolinas:

a) Dentro das horas normais de serviço ... 180$00

b) Fora das horas normais de serviço ... 230$00

...

§ 2.º Para serviços especiais ou que imponham a utilização do rebocador ou gasolinas por tempo superior a oito horas, será acordada uma tarifa especial entre a Comissão Administrativa da Junta e o requisitante.

Art. 70.º Quando o rebocador ou os gasolinas tiverem sido requisitados para efectuar um serviço a determinada hora e, por motivos estranhos à Junta, esse serviço só possa começar mais tarde, será aplicada a seguinte «taxa de espera» por hora, pelo tempo decorrido entre o momento para que foi feita a requisição e aquele em que se iniciou o serviço:

a) Rebocador Engenheiro Luís da Fonseca ... 200$00

b) Gasolinas ... 100$00

...

TÍTULO VII

...

CAPÍTULO III

Diversas

...

Art. 130.º Para ter amarração com bóia:

a) Para embarcações de tráfego local, de pesca ou de recreio:

Por cada uma e por ano ... 500$00

Ministério das Comunicações, 25 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.