Portaria n.º 666/82

Tipo
Portaria
Data
05/07/1982
Diploma n.º
666/82
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições quanto ao pagamento de vales de correio pelas instituições de crédito



Portaria n.º 666/82

de 5 de Julho

A Portaria n.º 721/80, de 25 de Setembro, introduziu algumas alterações ao regulamento de transferência de fundos mediante a emissão de vales de correio, com o fim de tornar extensivo às instituições de crédito do sector público a intervenção no seu pagamento e de, simultaneamente, libertar o Banco de Portugal do desempenho desse serviço, por se considerar inadequado às suas atribuições.

Torna-se, entretanto, necessário obter uma maior eficiência no pagamento dos vales de correio, ajustando a natureza dos cofres pagadores enumerados no artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, tendo em conta a vocação das instituições envolvidas.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, a parte integrante deste diploma, na redacção que ao mesmo n.º 5 do artigo 6.º foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo I:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 721/80, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - Os vales podem ser pagos em qualquer cofre pagador.

2 - São considerados cofres pagadores:

a) As tesourarias e as estações dos CTT;

b) As tesourarias da Fazenda Pública, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) As tesourarias da Fazenda Pública no concelho de Lisboa e a tesouraria que funciona junto do Tribunal da 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto, somente para vales destinados à liquidação de dívidas ao Estado.

3 - Quando as circunstâncias o justificarem, a competência para o pagamento de vales de correio poderá ser alargada às tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Lisboa, mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

2.º - 1 - As instituições de crédito do sector público, à excepção do Banco de Portugal, aceitarão vales para crédito em conta.

2 - O processo de reembolso dos vales aceites para crédito em conta será acordado entre os bancos, por um lado, e as demais entidades intervenientes, por outro, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

3.º O limite fixado no n.º 3 da Portaria n.º 721/80, de 25 de Setembro, poderá ser alterado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, mediante proposta do conselho de administração dos CTT, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 23 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.