Portaria n.º 663/75

Tipo
Portaria
Data
12/11/1975
Diploma n.º
663/75
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços - Direcção-Geral de Preços
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975



Portaria n.º 663/75

de 12 de Novembro

Considerando-se necessário rever os preços das algas agarófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:

(ver documento original)

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º Os preços fixados no n.º 1.º baseiam-se na cotação internacional do ágar-ágar de 250$00/CIF.

4.º Só por variações de escalões mínimos de 25$00 verificadas na cotação internacional do ágar-ágar e constatados pela Direcção-Geral de Preços haverá lugar a reajustamentos dos preços constantes desta portaria.

5.º Por cada escalão de variação a repercussão nos preços será de 2$50 por quilograma.

6.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a taxa de concentração será de 1$60, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.

7.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente das algas agarófitas.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 9 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.