Portaria n.º 662-N/2007

Tipo
Portaria
Data
31/05/2007
Diploma n.º
662-N/2007
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria junto do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um quadro especial transitório a que ficam vinculados os funcionários do quadro de pessoal do extinto Conselho Superior de Obras Públicas que detêm a categoria de conselheiro



Portaria n.º 662-N/2007

de 31 de Maio

O Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, determina, no seu artigo 26.º, n.º 2, alínea d), a extinção do Conselho Superior de Obras Públicas, bem como a integração das suas competências no Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, organismo a criar junto daquele Ministério.

Não obstante o Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não dispor, pela sua própria natureza, de um quadro de pessoal, o Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, prevê a criação de um quadro especial transitório, onde serão integrados os funcionários do extinto Conselho Superior de Obras Públicas que detenham a categoria de conselheiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro especial transitório

1 - É criado junto do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um quadro especial transitório a que ficam vinculados os funcionários do quadro de pessoal do extinto Conselho Superior de Obras Públicas que detêm a categoria de conselheiro, o qual consta do mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior são extintos quando vagarem.

3 - A integração no quadro especial transitório faz-se no escalão que os funcionários possuam na data da transição.

4 - Os funcionários integrados no quadro especial transitório podem ser destacados, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para exercerem funções em qualquer serviço da administração directa ou indirecta do Estado, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º

Quadro especial transitório

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 25 de Maio de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 23 de Maio de 2007.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)