Portaria n.º 657/73

Tipo
Portaria
Data
02/10/1973
Diploma n.º
657/73
Diário da República
N.º 231, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares



Portaria n.º 657/73

de 2 de Outubro

Considerando as vantagens da junção num só diploma das tabelas de lesões em vigor no Exército, para utilização das juntas médico-militares, unificando-se, assim, legislação dispersa, actualizando-se legislação já antiquada face às exigências e condicionalismos actuais, dando-se cunho definitivo a legislação que pretendeu ser transitória e, sobretudo, aproveitando a experiência colhida nos já longos anos em que a tabela de lesões se mantém em vigor sem qualquer alteração;

Considerando a conveniência em submeter a um mesmo esquema, quanto aos efeitos das doenças na possível mudança de situação militar dos oficiais, sargentos e praças readmitidas e o seu funcionamento na base de diferenciações etárias;

Considerando que as novas tabelas poderão proporcionar um aproveitamento mais racional do pessoal dentro da consideração conjugada da doença do militar, do seu posto e das funções a desempenhar pelo mesmo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

1. São aprovadas as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares publicadas em anexo à presente portaria, devendo as mesmas entrar em vigor no dia 1 de Outubro de 1973.

2. Ficam revogadas a partir daquela data a Portaria n.º 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, e a tabela de lesões anexa à Portaria n.º 21776, de 7 de Janeiro de 1966.

Ministério do Exército, 17 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.

TABELAS DE LESÕES PARA USO DAS JUNTAS MÉDICO-MILITARES

CAPÍTULO I

Introdução

1. Aplicação das tabelas

Tabela O - Para praças e mancebos.

Tabela A - Para oficiais generais; oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade igual ou superior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade igual ou superior a 35 anos; oficiais e sargentos da reserva ao serviço.

Tabela B - Para oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade inferior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade inferior a 35 anos.

Tabela M - Para militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

2. Legenda das tabelas

AD A aguardar confirmação da aptidão.

+ Inapto, isento ou incapaz de todo o serviço ou do serviço activo.

+ + Inapto, isento, incapaz, reserva ou reforma, quando nas condições expressas na tabela; apto para serviços auxiliares, apto para serviços moderados (A. T. F. A.) ou pronto para todo o serviço, se noutras condições.

+ + + Apto para serviços auxiliares.

+ + + + Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez (Decreto-Lei n.º 210/73).

(-) Pronto para todo o serviço ou apto para todo o serviço activo (Decreto-Lei n.º 210/73).

* Conforme critério da junta e grau de lesões.

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.