Portaria n.º 654/82

Tipo
Portaria
Data
30/06/1982
Diploma n.º
654/82
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza o curso de licenciatura em Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa



Portaria n.º 654/82

de 30 de Junho

O curso de licenciatura em Psicologia da Universidade de Lisboa foi criado pelo Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro, e tem vindo a funcionar com o plano de estudos aprovado por despachos de 23 de Março de 1977 e 22 de Junho de 1978 do Secretário de Estado do Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 529/80, de 5 de Novembro.

A experiência que se foi colhendo desde o início do funcionamento, bem como a reflexão sobre o seu desenvolvimento, mostra ser conveniente a revisão do plano de estudos actualmente em vigor, no sentido de permitir um maior aprofundamento científico e responder a novas necessidades de formação de técnicos qualificados em psicologia, em campos diversificados.

Assim, o curso desdobra-se nos seguintes ramos, que correspondem a campos de aplicação da Psicologia: Orientação Escolar e Profissional, Psicologia Clínica, Psicologia Social e Psicoterapia e Aconselhamento.

A organização do plano de estudos em sistema de unidades de crédito permite uma maior flexibilidade do plano de estudos e garante à escola meios mais eficazes na aprovação do plano e regime de estudos.

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 529/80, de 5 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Ramos)

1 - O curso desdobra-se nos ramos de:

a) Orientação Escolar e Profissional;

b) Psicologia Clínica;

c) Psicoterapia e Aconselhamento;

d) Psicologia Social.

2 - O plano de estudos e a data de início de funcionamento do ramo de Psicologia Social serão fixados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do conselho científico, verificadas as condições científicas e materiais para tal necessárias.

3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Psicologia.

4.º

(Áreas científicas obrigatórias)

1 - São áreas científicas obrigatórias comuns a todos os ramos:

a) Psicologia;

b) Neurofisiologia e Psicofisiologia;

c) Biologia;

d) Ciências Sociais;

e) Matemática e Estatística.

2 - São áreas científicas obrigatórias específicas de cada ramo:

Ramo de Orientação Escolar e Profissional:

Orientação Escolar e Profissional;

Ramo de Psicologia Clínica:

Psicologia Clínica;

Ramo de Psicoterapia e Aconselhamento.

Psicoterapia e Aconselhamento.

5.º

(Áreas científicas optativas)

São áreas científicas optativas:

a) Psicologia;

b) Biologia;

c) Ciências Sociais;

d) Ciências da Educação;

e) Matemática e Estatística.

6.º

(Estágio)

1 - O curso integra um estágio anual de carácter escolar que tem como objectivo o contacto directo dos alunos com as áreas de formação consideradas no curso e a integração no futuro meio profissional.

2 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação final.

3 - O regulamento do estágio será aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

7.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são assim distribuídas:

Psicologia ... 65

Neurofisiologia e Psicofisiologia ... 6

Biologia ... 6

Ciências Sociais ... 3

Matemática e Estatística ... 15

Área científica específica de cada ramo ... 21

Áreas científicas optativas ... 14

Estágio ... 10

Total ... 140

8.º

(Duração normal)

O curso tem a duração normal de 10 semestres lectivos.

9.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações das disciplinas e do estágio em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no n.º 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

11.º

(Início de funcionamento)

O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983.

12.º

(Regime de transição)

Os alunos que iniciaram o curso pelo anterior plano de estudos serão integrados no novo de acordo com um plano próprio a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Ministério da Educação e das Universidades, 2 de Junho de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.