Portaria n.º 622/92

Tipo
Portaria
Data
29/06/1992
Diploma n.º
622/92
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita a banana, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e estabelece os respectivos máximos. Revoga o n.º 4.º da Portaria n.º 586/90, de 26 de Julho



Portaria n.º 622/92

de 29 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A banana fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização da banana a aplicar com base no preço de referência fixado por quilograma de peso líquido são as seguintes:

a) Para o grossista - 25$00;

b) Para o retalhista - 45$00.

3.º É revogado o n.º 4.º da Portaria n.º 586/90, de 26 de Julho.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Junho de 1992.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.