Portaria n.º 62/85

Tipo
Portaria
Data
31/01/1985
Diploma n.º
62/85
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 800 milhões de escudos o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro



Portaria n.º 62/85

de 31 de Janeiro

Ao abrigo da nova redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro, seja fixado em 800 milhões de escudos.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 22 de Janeiro de 1985.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.