Portaria n.º 618/76

Tipo
Portaria
Data
16/10/1976
Diploma n.º
618/76
Diário da República
N.º 243, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior



Portaria n.º 618/76

de 16 de Outubro

Considerando que o regime adoptado na passada campanha lanar, regulado pela Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, se revelou eficiente quanto aos fins que se pretendiam atingir, julga-se de manter ainda regime análogo em relação à campanha de 1976-1977, que, como se sabe, é facultativo, com as alterações que a situação do mercado recomenda.

Manter-se-ão, portanto, na presente campanha, não só os financiamentos, como o sistema de preços de garantia para as partidas concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais e bem assim a tipificação e formação de lotes gerais criados especialmente para defesa dos pequenos e médios ovinicultores para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial, assegurando-se também todo o apoio técnico nos moldes que até aqui têm sido prestados.

Tendo em atenção, porém, que as cotações no mercado mundial melhoraram em relação à passada campanha, e que tudo leva a crer que esta melhoria se mantenha, julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia para todas as categorias de lãs, de molde a colocá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º São alterados os preços de garantia de acordo com a evolução das cotações do mercado mundial.

3.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, 4 de Outubro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José de Bastos Rabaça, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.

Tabela de preços a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 618/76

(Por quilograma)

Lãs não churras de tosquia:

Penteados brancos:

Merinos extra ... 120$00

Merinos finos ... 117$00

Merinos correntes ... 114$00

Primas ... 109$00

Cruzados finos ... 104$00

Cruzados médios ... 97$00

Penteados saragoços:

Merinos extra ... 80$00

Merinos finos ... 76$00

Merinos correntes ... 74$00

Primas ... 72$00

Cruzados finos ... 68$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 104$00

Merinos finos ... 101$00

Merinos correntes ... 98$00

Primas ... 93$00

Cruzados finos ... 88$00

Cruzados médios ... 81$00

Cruzados lustrosos ... 77$00

Peças e aninhos fortes ... 72$00

Pontas e chocas ... 62$00

Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... 62$00

Merinos finos ... 58$00

Merinos correntes ... 56$00

Primas ... 54$00

Cruzados finos ... 52$00

Cruzados médios ... 48$00

Cruzados lustrosos ... 42$00

Peças e aninhos fortes ... 38$00

Pontas e chocas ... 34$00

Lãs churras de tosquia:

Lavados brancos:

Corrente:

Velos brancos ... 58$00

Velos pigmentados (amarelos) ... 56$00

Velos interpolados (jardos) ... 53$00

Aninhos ... 52$00

Peças de 1.ª ... 50$00

Peças de 2.ª ... 47$00

Peças de 3.ª (chocas) ... 40$00

Normal:

Velos brancos ... 56$00

Velos pigmentados (amarelos) ... 54$00

Velos interpolados (jardos) ... 51$00

Aninhos ... 50$00

Peças de 1.ª ... 49$00

Peças de 2.ª ... 47$00

Peças de 3.ª (chocas) ... 40$00

Lavados saragoços: menos 30%.

Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José de Bastos Rabaça, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.