Portaria n.º 615/85

Tipo
Portaria
Data
19/08/1985
Diploma n.º
615/85
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Fixa o período de defeso da pesca à truta nas águas de certas albufeiras



Portaria n.º 615/85

de 19 de Agosto

Considerando que a capacidade biogénica de algumas massas de água de salmonídeos justifica, em face da sua já apreciável e comprovada produtividade natural, uma alteração do período de defeso da pesca à truta que nelas têm o seu habitat natural;

Verificando-se que o exercício da pesca à truta constitui um atractivo de excepcional valia para algumas zonas rurais, com significativa relevância no referente aos aspectos sócio-económicos e turísticos das mesmas;

Atendendo a que a alteração do período de defeso da pesca à truta, em consequência de se libertar em alguns cursos de água de salmonídeos o respectivo exercício da pesca durante o mês de Setembro, em nada irá afectar a procriação destas espécies nas referidas massas hídricas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, com fundamento na alínea a) do n.º 1 da base XII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que o período de defeso da pesca à truta nas águas a seguir mencionadas fique compreendido entre o dia 1 de Outubro e o último dia de Março seguinte, inclusive:

Albufeiras de:

a) Pisões;

b) Venda Nova;

c) Sezelhe;

d) Tourém;

e) Paradela do Rio.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola.

Assinada em 29 de Julho de 1985.

O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.