Portaria n.º 606-A/82

Tipo
Portaria
Data
18/06/1982
Diploma n.º
606-A/82
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos



Portaria n.º 606-A/82

de 18 de Junho

Considerando o reajustamento de paridades no Sistema Monetário Europeu, a desvalorização do franco francês, e desvalorizações que a acompanharam, que levou à redução da taxa de câmbio do escudo de 3,75% relativamente ao franco francês, ou seja, 9,5% relativamente à sua anterior paridade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, os seguintes preços:

Gasolina - I. O. 98 RM:

62$50 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I. O. 85 RM:

58$50 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

31$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

31$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

32$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos, depois de efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;

Fuelóleo:

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 16$00 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 15$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 16$00 e 15$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 32$50/kg;

Propano - 33$50/kg;

Ao público, no local de consumo:

Butano - 33$60/kg;

Propano - 34$80/kg;

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel - 34$80/kg;

Vendido em garrafas - 34$80/kg.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 32$50/kg;

Propano - 32$50/kg.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 10$30/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

4.º Para a agricultura, a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, o preço do gasóleo, no continente, e fixado em 32$00/l fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo estabelecido pelo n.º 1 do Despacho Normativo n.º 154/80, de 21 de Abril, é, respectivamente, aumentado de 13$50/l.

6.º Preço dos asfaltos para pavimentação. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:

Granel - 21000$00/t;

Tambores abertos ou fechados - 25000$00/t.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 18 de Junho de 1982. - O Ministro das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.