Portaria n.º 603/76

Tipo
Portaria
Data
14/10/1976
Diploma n.º
603/76
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o prazo de cento e oitenta dias previsto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, até ao dia 24 de Março de 1977, inclusive



Portaria n.º 603/76

de 14 de Outubro

Considerando que, pelo disposto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, foi fixado o prazo de cento e oitenta dias para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, tendo em vista a qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;

Considerando que a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência, prevista pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e criada pela Portaria n.º 73/76, de 11 de Fevereiro, só recentemente foi constituída e iniciou os seus trabalhos;

Considerando que se verificou uma insuficiente divulgação da legislação recentemente publicada entre os deficientes militares e ex-militares:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1. O prazo de cento e oitenta dias previsto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, é prorrogado até ao dia 24 de Março de 1977, inclusive.

2. Após o termo do prazo fixado no número anterior, e durante um ano, poderão, a título excepcional, ser revistos os processos dos deficientes que por razões justificadas não puderam, dentro do prazo estabelecido, requerer a revisão do processo.

3. Esta portaria produz efeitos desde 24 de Setembro de 1976.

Ministério da Defesa Nacional, 23 de Setembro de 1976. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.