Portaria n.º 6/2003

Tipo
Portaria
Data
03/01/2003
Diploma n.º
6/2003
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Empresariais e de Turismo a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Turismo e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 6/2003

de 3 de Janeiro

A requerimento da FACULTAS - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 898/90, de 25 de Setembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Duração

O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.

7.º

Regulamento

O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

8.º

Início de funcionamento do curso

1 - O curso bietápico inicia o funcionamento a partir do ano lectivo de 2002-2003.

2 - As vagas aprovadas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 no curso de Gestão de Empresas Turísticas, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 898/90, de 25 de Setembro, transitam para o curso bietápico de licenciatura em Turismo.

9.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas, aprovado pela Portaria n.º 898/90, de 25 de Setembro, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Gestão de Empresas Turísticas.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 11 de Dezembro de 2002.

ANEXO

Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Curso de Turismo

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ciclo - 1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

1.º ciclo - 2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

1.º ciclo - 3.º ano

(ver quadro no documento original)

Grau de licenciado

QUADRO N.º 4

2.º ciclo - 1.º ano

(ver quadro no documento original)