Portaria n.º 599/99

Tipo
Portaria
Data
02/08/1999
Diploma n.º
599/99
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa



Portaria n.º 599/99

de 2 de Agosto

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, e na Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, alterado pela Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente ao curso a que se refere o n.º 1.º não pode exceder 250.

2 - A frequência global do curso a que se refere o n.º 1.º não pode exceder 1000 alunos.

3.º

Aplicação

O disposto no n.º 1.º do presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.

ANEXO

Universidade Lusíada - Lisboa

Curso: Economia

Grau: licenciado

(ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)