Portaria n.º 580/79

Tipo
Portaria
Data
05/11/1979
Diploma n.º
580/79
Diário da República
N.º 255, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART)



Portaria n.º 580/79

de 5 de Novembro

Considerando a necessidade de ajustar as especialidades de praças, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, às necessidades actuais do serviço e de instrução do pessoal militar da Força Aérea;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro, é criada a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART).

2.º Os primeiros-cabos formados através da frequência do curso conjunto de operadores de circulação aérea e detecção são inscritos numa das seguintes especialidades:

a) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);

b) Operadores radaristas de detecção (OPRDET).

3.º A inscrição em cada uma das especialidades referidas no n.º 2.º é feita pela Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) em função de:

a) Necessidades de serviço;

b) Preferência declarada pelos alunos na fase final do curso de formação de especialistas (CFE);

c) Classificação geral obtida no CFE;

d) Informação de ordem vocacional, prestada pela escola ou centro de instrução com base nas classificações obtidas pelos alunos nas diversas disciplinas do CFE de operadores de circulação aérea e detecção e tendo em consideração as provas psicotécnicas prestadas.

4.º Os actuais primeiros-cabos formados nos cursos mais recentes a quem foi atribuída, a título transitório, a especialidade de operadores de circulação aérea e detecção (OPCAD) serão reclassificados pela DSP numa das especialidades indicadas no n.º 2.º, com base nos seguintes elementos:

a) Averbamentos existentes nos processos respeitantes às funções de serviço desempenhadas;

b) Informação dos comandos respectivos;

c) Informação do serviço de instrução, quando julgada necessária pela DSP.

5.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do SCEMFA (PES).

Estado-Maior da Força Aérea, 24 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.