Portaria n.º 570/84

Tipo
Portaria
Data
06/08/1984
Diploma n.º
570/84
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o plano e o regime de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Geológica pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa



Portaria n.º 570/84

de 6 de Agosto

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Engenharia Geológica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Engenharia Geológica pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados e publicados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

6.º

(Extinção)

É extinto o ramo de Engenharia Geológica da licenciatura em Engenharia do Ambiente a que se refere o n.º 1, alínea d), do n.º 2.º da Portaria n.º 617/83, de 26 de Maio.

7.º

(Entrada em funcionamento e integração curricular)

1 - A entrada em funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Geológica ficará dependente da existência na Faculdade de Ciências e Tecnologia dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização e será determinada por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade.

2 - Os alunos inscritos no ramo de Engenharia Geológica da licenciatura em Engenharia do Ambiente serão integrados no plano de estudos do curso.

3 - Os alunos actualmente inscritos no curso de Engenharia do Ambiente que ainda não hajam procedido à opção por um ramo e que optarem pela inscrição neste curso serão nele integrados até um máximo a fixar nos termos do número seguinte.

4 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o processo de integração dos alunos do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, ramo de Engenharia Geológica, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/78, de 10 de Janeiro, no curso de licenciatura em Engenharia Geológica criado pela presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 1 de Julho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO

Licenciatura em Engenharia Geológica

1 - Áreas científicas do curso:

Geologia.

Geologia de Engenharia.

2 - Duração normal do curso:

5 anos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:

162.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Geologia ... 60,5

b) Geologia de Engenharia ... 18

c) Matemática ... 13,5

d) Informática ... 2,5

e) Física ... 11

f) Química ... 10

g) Ciências Humanas e Sociais ... 11,5

h) Ciências de Engenharia ... 10

i) Engenharia do Ambiente ... 10

j) Ecologia e Ciências Biológicas ... 7

4.2 - Áreas científicas optativas:

a) Geologia ... 4

b) Geologia de Engenharia ... 4

4.3 - Seminário ... 4