Portaria n.º 57/80

Tipo
Portaria
Data
25/02/1980
Diploma n.º
57/80
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta a concessão de livre entrada nos recintos desportivos - Revoga a Portaria n.º 313/78, de 9 de Junho



Portaria n.º 57/80

de 25 de Fevereiro

1 - A Portaria n.º 313/78, de 9 de Junho, regulamentadora da livre entrada nos recintos desportivos, veio a demonstrar, na prática, criar efeitos mais vastos do que aqueles que se pretendiam no Decreto-Lei n.º 524/76, de 6 de Julho.

2 - Por outro lado, há que determinar criteriosamente quais as entidades e autoridades que, ipso facto, beneficiam de livre entrada nos recintos desportivos, estejam ou não directamente ligadas à organização do desporto, sob pena de ficar defraudada a intenção e espíritos limitativos propostos no citado Decreto-Lei n.º 524/76, de 5 de Julho.

3 - Por último, necessário se torna determinar qual o órgão materialmente competente para a regulamentação e concessão de livre entrada nos respectivos recintos desportivos quer a estas e outras pessoas, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 524/76, de 5 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1 - Consideram-se titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:

a) Os membros do Governo;

b) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Juventude e Desportos;

c) O director-geral dos Desportos;

d) O director-geral de Apoio Médico;

e) O subdirector-geral dos Desportos;

f) O inspector superior de Educação Física;

g) Os membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos não incluídos nas alíneas anteriores e o secretário do mesmo Conselho;

h) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos;

i) O director de Serviços Médico-Desportivos da Direcção-Geral de Apoio Médico;

j) O chefe da Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;

k) Os técnicos em serviço na Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;

l) Os delegados regionais da Direcção-Geral dos Desportos;

m) Os médicos e enfermeiros em serviço nos centros de medicina desportiva da Direcção-Geral de Apoio Médico;

n) Os motoristas dos membros do Governo, quando e por causa do seu serviço.

2 - a) O direito de livre entrada para os titulares referidos nas alíneas a) a j) do artigo anterior tem âmbito nacional e o das alíneas k) a m) tem âmbito distrital.

3 - Os titulares referidos no artigo 1.º terão direito à utilização de lugar reservado, se o houver.

4 - Compete às federações nacionais a regulamentação e concessão de livre entrada das restantes pessoas, especificamente ligadas às respectivas modalidades, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.

5 - O acesso aos recintos desportivos efectuar-se-á mediante a apresentação de cartão de identidade ou credencial a emitir para o efeito pelo departamento competente.

6 - As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

7 - É revogada a Portaria n.º 313/78, de 9 de Junho.

Ministério da Educação e Ciência, 12 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Victor Pereira Crespo.