Decreto-Lei n.º 524/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1976
Diploma n.º
524/76
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude
Vigência
Revogado

Sumário

Regula a entrada em recintos desportivos



Decreto-Lei n.º 524/76

de 5 de Julho

A livre entrada nos recintos desportivos, com dispensa de pagamento do respectivo bilhete de ingresso, acha-se legalmente regulada em termos que não se mostram adaptados aos interesses em causa.

A razão é simples: é que o propósito do legislador - generoso ou pródigo mesmo, em certo sentido, na concessão daquela faculdade - nem sempre tem sido bem compreendido pelos respectivos beneficiários.

A intenção da lei, bem patente no seu espírito, era a de, em atenção às funções, resultantes de determinação legal ou ordem de serviço, facultar a livre entrada em recintos desportivos a certas categorias de funcionários públicos.

O que não se dizia, mas decorria naturalmente do sentido e do alcance da lei, era que o destinatário da referida prerrogativa legal só devia usá-la em acto de serviço, ou seja, em estreita correspondência com o exercício das suas funções específicas, e nunca indiscriminadamente, para mero recreio pessoal do titular.

Nem se aceitaria, de resto, que a atribuição legal de tal concessão pudesse funcionar alguma vez como prémio, pois não seria razoável que se distinguissem algumas categorias de funcionários e não a generalidade deles.

Simplesmente, o que se tem verificado e está, aliás, documentalmente comprovado é que o livre ingresso nos recintos desportivos tem atingido proporções que se acham em clara e manifesta desarmonia com as necessidades da função e as exigências do serviço, dado o excessivo (e às vezes elevadíssimo) número de funcionários ou agentes que tiram proveito do direito de livre entrada em exame.

A tal ponto que se trata, as mais das vezes, não de um simples uso do direito, mas de um autêntico abuso, o que, em face ao exposto, não é de admitir.

Acresce mesmo que a prática veio revelar, em relação a certos serviços públicos em causa, que não faz qualquer sentido manter a concessão legal do livre trânsito em recintos desportivos, provado como está que tal atribuição não reveste qualquer utilidade prática do ponto de vista político-administrativo.

Deste modo, e ponderadas todas as circunstâncias do caso, há que extrair as necessárias conclusões.

E são estas: ressalvados os titulares dos cargos políticos e, bem assim, as pessoas especificamente ligadas, directa ou indirectamente, à organização do desporto - umas e outras por razões, embora diferentes, que seria ocioso desenvolver aqui, mas mesmo assim com a reserva, em relação às últimas, de que a matéria não deixará de ser regulamentada criteriosamente -, e sem esquecer ainda, como ficou dito, os funcionários que, sem menosprezo do serviço ou desdouro da função, nada têm que ver, rigorosamente, com as competições desportivas, há que exigir a prova do exercício da função em causa sob pena de se defraudar o fim da lei.

Exceptua-se dessa prova, e não se alteram, portanto, nesta parte, as disposições em vigor, os agentes de investigação criminal, porque a sua função específica, como bem se compreende, não se compadece com tal exigência.

Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma apenas se aplica à livre entrada nos recintos desportivos quando seja pago o respectivo ingresso.

Art. 2.º São revogadas as disposições legais que atribuem o direito de livre entrada nos recintos desportivos as seguintes pessoas:

a) Agentes da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância e dos tribunais de menores;

b) Funcionários dos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo;

c) Agentes do Corpo de Polícia Marítima;

d) Funcionários da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

e) Agentes especiais encarregados da fiscalização do Fundo de Socorro Social.

Art. 3.º Só mediante a exibição de credencial, devidamente identificada e autenticada, atestando o exercício de funções de serviço, é autorizada a livre entrada nos recintos desportivos aos seguintes titulares:

a) Funcionários da Inspecção dos Espectáculos;

b) Oficiais da Polícia de Segurança Pública;

c) Oficiais da Guarda Nacional Republicana;

d) Comandante e chefes da ronda dos bombeiros municipais;

e) Funcionários da Inspecção-Geral de Finanças;

f) Funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

g) Funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

h) Funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;

i) Funcionários da Direcção-Geral do Trabalho.

Art. 4.º O Ministério da Educação e Investigação Científica regulamentará, pela Direcção-Geral dos Desportos, a concessão da livre entrada nos recintos desportivos às pessoas especificamente ligadas à organização do desporto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES