Portaria n.º 569/93

Tipo
Portaria
Data
02/06/1993
Diploma n.º
569/93
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário



Portaria n.º 569/93

de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento do Ensino Secundário como serviço central do Ministério da Educação. Pelo Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O Departamento do Ensino Secundário integra os seguintes núcleos de coordenação:

a) Núcleo do Ensino Secundário;

b) Núcleo do Ensino Profissional;

c) Núcleo do Ensino Artístico;

d) Núcleo de Apoio Técnico;

e) Núcleo de Acompanhamento de Projectos.

2.º Ao Núcleo do Ensino Secundário cabe:

a) Coordenar e acompanhar a implementação dos cursos do novo ensino secundário integrado na reforma global do sistema educativo, definindo regras que orientem a oferta das escolas;

b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos do ensino secundário e avaliar a sua aplicação;

c) Acompanhar a aplicação do novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino secundário e contribuir para o reforço da sua autonomia;

d) Coordenar a aplicação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos e materiais didácticos e de apoio nos estabelecimentos do ensino secundário;

e) Coordenar o ensino tecnológico a nível secundário;

f) Elaborar critérios e estudar programas gerais de reequipamento dos cursos do ensino secundário em articulação com as direcções regionais de educação;

g) Estabelecer medidas que permitam a integração sócio-educativa de alunos com necessidades educativas especiais, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;

h) Prosseguir e alargar as experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário;

i) Manter actualizado o cadastro das escolas e dos professores do ensino particular e cooperativo, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos e proceder aos estudos necessários para a celebração de contratos e atribuição de apoios financeiros;

j) Promover a coordenação da oferta de formação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrando-a na rede geral de estabelecimentos de ensino secundário, regular e não regular;

l) Apoiar o normal desenvolvimento do ensino particular e cooperativo de âmbito secundário;

m) Definir e promover sistemas de orientação escolar e profissional;

n) Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;

o) Coordenar a elaboração das provas de exame e de aferição e verificar o normal processo de avaliação dos alunos do ensino secundário;

p) Conceber e coordenar um sistema de educação recorrente de adultos, ao nível do ensino secundário;

q) Promover medidas de educação extra-escolar;

r) Acompanhar anualmente o processo de ingresso no ensino superior dos estudantes diplomados com o ensino secundário;

s) Elaborar normas sobre matrículas e transferências.

3.º Ao Núcleo do Ensino Profissional cabe:

a) Exercer a tutela científica, pedagógica e funcional do ensino profissional, no âmbito das competências do Ministério da Educação;

b) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo, programas e cursos ministrados nas escolas profissionais aos normativos que regem este tipo de ensino;

c) Acompanhar o desenvolvimento curricular e pedagógico das escolas profissionais, contribuindo para a melhoria dos processos conducentes ao sucesso da formação;

d) Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais no ensino profissional;

e) Apoiar as escolas profissionais no que respeita ao seu apetrechamento e à dotação de infra-estruturas físicas e promover os necessários concursos públicos;

f) Analisar e determinar os financiamentos das escolas profissionais, mediante concursos públicos e celebração de contratos.

4.º Ao Núcleo do Ensino Artístico cabe:

a) Coordenar a educação artística genérica ao nível do ensino secundário e o ensino artístico especializado;

b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino artístico;

c) Assegurar a adequação dos planos e elencos dos cursos de ensino artístico especializado ao desenvolvimento global da educação artística em Portugal;

d) Promover a educação artística extra-escolar;

e) Promover, no ensino artístico, a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;

f) Fomentar e apoiar a iniciativa autónoma do ensino artístico do sector privado e cooperativo.

5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:

a) Elaborar estudos que permitam verificar a adequação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos do ensino secundário aos objectivos do sistema educativo e às prioridades do deenvolvimento nacional;

b) Recolher e sistematizar as análises sobre a procura da formação e do ensino após a escolaridade básica e obrigatória;

c) Cooperar na definição das prioridades nacionais de formação contínua de professores;

d) Avaliar o impacte educacional dos programas de reequipamento dos cursos do ensino secundário;

e) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessiades do sistema educativo, ao nível do ensino secundário;

f) Verificar o impacte da aplicação das medidas tendentes a promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, em colaboração com outros departamentos;

g) Avaliar o subsistema de ensino secundário, profissional e artístico.

6.º Ao Núcleo de Acompanhamento de Projectos cabe:

a) Acompanhar, nomeadamente sob o ponto de vista técnico e financeiro, os projectos e as actividades dos diferentes núcleos de coordenação;

b) Promover o estudo dos custos de funcionamento do ensino secundário nas suas diferentes vertentes;

c) Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos diferentes projectos apoiados pela Comunidade Europeia, nomeadamente na aplicação dos financiamentos comunitários.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Maio de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.