Decreto-Lei n.º 137/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1993
Diploma n.º
137/93
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Secundário



Decreto-Lei n.º 137/93

de 26 de Abril

A reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, veio criar, entre os serviços centrais do Ministério, o Departamento do Ensino Secundário como um serviço de orientação e coordenação no âmbito do subsistema do ensino secundário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - O Departamento do Ensino Secundário, adiante designado por DES, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, orientação e coordenação de todo o sistema educativo, ao nível do ensino secundário.

Artigo 2.º

Competências

1 - Cabe ao DES:

a) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos aos objectivos do sistema educativo;

b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino e definir sistemas de orientação escolar e profissional;

c) Coordenar a educação artística genérica e o ensino artístico especializado;

d) Coordenar o ensino tecnológico e profissional;

e) Promover e assegurar um sistema de educação recorrente de adultos e de educação extra-escolar, ao nível do ensino secundário;

f) Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais, nomeadamente os portadores de deficiências;

g) Cooperar na definição de prioridades nacionais de formação contínua de professores;

h) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo, ao nível do ensino secundário;

i) Colaborar na definição da política de acção social escolar e de educação para a saúde e desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;

j) Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;

l) Avaliar o subsistema de ensino secundário e propor as medidas que repute necessárias.

Artigo 3.º

Director

1 - O DES é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.

Artigo 4.º

Núcleos de coordenação

1 - As competências do DES são exercidas por cinco núcleos de coordenação.

2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria do Ministro da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 5.º

Competências dos núcleos de coordenação

Aos núcleos de coordenação compete, em especial:

a) Conceber planos de estudo e programas do ensino secundário, coordenar o respectivo desenvolvimento e estabelecer condições de concessão de quivalências;

b) Estudar e propor medidas que possibilitem o alargamento do elenco dos cursos do ensino secundário, em especial no que se refere aos cursos tecnológicos e profissionais;

c) Coordenar o desenvolvimento da educação artística genérica e do ensino artístico especializado;

d) Coordenar o ensino tecnológico e o funcionamento das escolas profissionais;

e) Conceber e coordenar programas e medidas que visem a integração sócio-educativa dos jovens com necessidades educativas especiais, nomeadamente os portadores de deficiências, assegurando a orientação e coordenação pedagógica das iniciativas públicas e privadas de educação especial;

f) Conceber, coordenar e realizar programas de formação e produzir materiais de informação e formação multimédia, de acordo com as prioridades definidas em cooperação com o Conselho Coordenador de Formação Contínua;

g) Assegurar, a nível do ensino secundário, a coordenação do ensino particular e cooperativo e, designadamente, organizar o cadastro de estabelecimentos e colaborar na definição de critérios para a atribuição do paralelismo pedagógico, para concessão de autonomia pedagógica e para a celebração de contratos, concessão de apoios e autorizações de leccionação;

h) Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame;

i) Produzir e difundir, através das direcções regionais de educação, informações sobre oportunidades educacionais a nível do ensino pós-obrigatório, bem como material de suporte às acções de orientação escolar e profissional;

j) Coordenar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com as direcções regionais de educação na definição de prioridades e linhas de acção neste domínio;

l) Definir o perfil dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das várias modalidades de ensino secundário;

m) Colaborar com o Instituto Camões na preparação e organização dos programas e materiais didácticos adequados aos cursos de língua e cultura portuguesa no estrangeiro e na definição dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento de cursos de ensino secundário no estrangeiro;

n) Contribuir para a definição e coordenar a política de acção social escolar nas suas várias modalidades, em especial no que se refere à alimentação e ao alojamento de alunos, à saúde escolar, à prevenção de acidentes nas escolas e aos demais apoios e complementos educativos previstos na lei.

Artigo 6.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, designadamente:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DES, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c) Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.

Artigo 7.º

Pessoal

1 - O DES dispõe de pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal do DES consta de um quadro de afectação integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação aprovado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DES do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)