Portaria n.º 56-A/98

Tipo
Portaria
Data
05/02/1998
Diploma n.º
56-A/98
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita novas habilitações ao anexo I da Portaria n.º 92/97, de 5 de Fevereiro, para o exercício de funções docentes no grupo de Informática no ensino secundário



Portaria n.º 56-A/98

de 5 de Fevereiro

A Portaria n.º 1141-C/95, de 15 de Setembro, criou o grupo de docência de Informática no ensino secundário, tendo em conta as necessidades de docência de natureza permanente decorrentes da criação e entrada em funcionamento de um conjunto de disciplinas do ensino secundário daquela área específica de formação. Através da referida portaria foi desde logo consagrada a licenciatura em Ensino da Informática, ministrada pela Universidade do Algarve, como habilitação profissional para a docência do grupo de Informática no ensino secundário.

Com o objectivo de reforçar a qualidade do ensino, através do recurso a pessoal docente devidamente habilitado, bem como a necessidade de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo, foi definido pela Portaria n.º 92/97, de 6 de Fevereiro, um conjunto de habilitações a considerar no recrutamento para o exercício de funções docentes no grupo de Informática no ensino secundário.

Prosseguindo igual objectivo e na sequência da actualização estabelecida no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1997, considerou-se da maior pertinência alargar aquele universo.

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que ao elenco das habilitações constantes do anexo I da Portaria n.º 92/97, de 5 de Fevereiro, seja aditado o anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Fevereiro de 1998.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I

Habilitações próprias para a docência do grupo de Informática no ensino secundário

1 - Na coluna «Grau» é indicado o grau ou diploma, de acordo com o seguinte código:

L - licenciatura;

DE - diploma de estudos superiores especializados;

B - bacharelato.

2 - Considera-se abrangido por esta portaria todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha a exacta designação na coluna «Designação oficial do curso»;

b) Confira o grau ou diploma da coluna «Grau»;

c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».

(ver anexo no documento original)