Portaria n.º 553/90

Tipo
Portaria
Data
17/07/1990
Diploma n.º
553/90
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova tabelas de equivalências de categorias específicas da antiga administração ultramarina



Portaria n.º 553/90

de 17 de Julho

No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

Incluem-se na presente portaria categorias especificas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura de tabelas aprovadas por anteriores portarias visando o mesmo objectivo.

O presente diploma promove, também, algumas correcções em tabelas já publicadas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências a que se refere o mapa I anexo à presente portaria, contendo categorias específicas da antiga administração ultramarina.

2.º São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas II e III anexos à presente portaria, relativas a categorias constantes de tabelas já publicadas em anteriores portarias.

3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior aquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 26 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Mapa I anexo à Portaria n.º 553/90

Categorias específicas da antiga administração ultramarina

(ver documento original)

Mapa II anexo à Portaria n.º 553/90

Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa anexo à Portaria n.º 281/83, de 17 de Março

(ver documento original)

Mapa III anexo à Portaria n.º 553/90

Rectificações da tabela de equivalências contida no mapa I anexo à Portaria n.º 490/83, de 28 de Abril

(ver documento original)