Portaria n.º 490/83

Tipo
Portaria
Data
28/04/1983
Diploma n.º
490/83
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova as tabelas de equivalências sobre categorias específicas da antiga administração ultramarina e da administração central



Portaria n.º 490/83

de 28 de Abril

Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa aprovar tabelas de equivalências referentes a categorias específicas da antiga administração ultramarina e da administração central, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas referidas os mesmos critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas. Procede-se ainda no mapa III anexo a este diploma à rectificação de determinadas categorias constantes do mapa I anexo à Portaria n.º 877/82, de 17 de Setembro, por ter havido lapso na sua correspondência às categorias existentes no actual ordenamento de carreiras.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I e II da presente portaria, respectivamente sobre categorias específicas da antiga administração ultramarina e da administração central.

2.º São aprovadas as rectificações constantes do mapa III anexo à presente portaria relativas a algumas tabelas de equivalências contidas no mapa I anexo à Portaria n.º 877/82, de 17 de Setembro.

3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

4.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Assinada em 13 de Abril de 1983.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correira. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Mapa I a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 490/83

Categorias específicas da antiga administração ultramarina

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 490/83

Categorias da administração central

(ver documento original)

Mapa III a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 490/83

Rectificações de tabelas de equivalências contidas no mapa anexo à Portaria n.º 877/82

(ver documento original)