Portaria n.º 529/70

Tipo
Portaria
Data
22/10/1970
Diploma n.º
529/70
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda, e os termos para a verificação do peso do referido artigo - Revoga a Portaria n.º 20048



Portaria n.º 529/70

de 22 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 491/70, desta data, o seguinte:

1.º É fixada em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para o pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda.

2.º A verificação do peso do pão será feita nos seguintes termos:

a) Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g;

b) Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g;

c) Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g;

d) Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.

3.º A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão ser exposto para venda ao público.

4.º Fica revogada a portaria n.º 20048, de 4 de Setembro de 1963.

5.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.