Portaria n.º 522/74

Tipo
Portaria
Data
21/08/1974
Diploma n.º
522/74
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece penalidades a aplicar na colheita e transporte de pinhas de pinheiro-manso no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro



Portaria n.º 522/74

de 21 de Agosto

A Portaria n.º 16493, de 3 de Dezembro de 1957, ao disciplinar a apanha de pinhas de pinheiro-manso, condicionando-a a determinada época do ano, pretende por essa forma evitar a colheita de sementes com deficiente faculdade germinativa e mal amadurecidas.

Na zona onde aquela exploração tem interesse económico relevante a mão-de-obra que se ocupa da colheita é utilizada, logo que esta termina, no abate de eucaliptos, cuja cultura igualmente tem hoje expressão económica nessa região, vindo a ocupar áreas cada vez mais importantes.

Dada a carência de mão-de-obra verificada, o alargamento do período de apanha, por pequeno que seja, traduz-se numa situação mais favorável à lavoura, uma vez que garante maior mobilidade na utilização da referida mão-de-obra empregada nas duas tarefas citadas.

Em face desta circunstância, e atendendo a que uma ligeira antecipação do início da apanha não tem qualquer significado num processo de maturação que envolve cerca de três anos;

Considerando ainda que a portaria citada não é suficientemente clara no que respeita ao destino a dar às pinhas apreendidas e que o valor das multas, por desactualizado, não é suficiente para desencorajar os infractores:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento nos artigos 1.º, n.º 4 e § único, e 2.º do Decreto-Lei n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939, o seguinte:

1.º - 1. A colheita e transporte de pinhas de pinheiro-manso no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro constitui contravenção punível com a multa de 1500$00, quando o número de pinhas for inferior a mil, ou de 1$50 por pinha, quando aquele número for ultrapassado, acarretando sempre a perda das pinhas a favor do Estado.

2. Pelo pagamento da multa fica inteiramente responsável:

a) O apanhador que procede à colheita por conta própria, sem conhecimento dos proprietários das pinhas;

b) Os proprietários dos pinheiros, quando a apanha é feita por sua conta;

c) A indústria preparadora, sempre que compre as pinhas nas árvores e mande proceder à colheita por pessoal assalariado;

d) O indivíduo que, sem interferir no processo de apanha, compre as pinhas.

3. A importância da multa será suportada em partes iguais pelo apanhador e pelo proprietário, quando este tenha conhecimento da colheita, no caso de cedência ou venda das pinhas, ou pelos preparadores do produto, sempre que sejam estes a subsidiar ou estimular por qualquer processo este trabalho, ou pela entidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.º, 2.

2.º A existência, nos locais de preparação, de pinhas de pinheiro-manso ou de pinhão novo, no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Janeiro, constitui infracção que acarretará sempre a perda a favor do Estado desses produtos e é punível com as multas de:

a) 1500$00, quando o número de pinhas encontrado for inferior a mil, ou de 1$50 por pinha, sempre que aquele número seja ultrapassado;

b) 50$00 por quilograma, ou fracção, de pinhão em casca;

c) 250$00 por quilograma, ou fracção, de pinhão descascado.

3.º As pinhas e o pinhão declarados perdidos a favor do Estado poderão ser aplicados em ensaios ou experiências ou entregues a instituições de beneficência, para consumo imediato, tratando-se de pinhão, ou promover-se a sua venda, nos termos do Decreto-Lei n.º 394/73, de 6 de Agosto.

4.º Os processos respeitantes às infracções ao disposto neste diploma serão instruídos nos termos da legislação da polícia florestal.

5.º A partir da entrada em vigor desta portaria é revogada a Portaria n.º 16493, de 3 de Dezembro de 1957.

Secretaria de Estado da Agricultura, 6 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.