Portaria n.º 52/77

Tipo
Portaria
Data
01/02/1977
Diploma n.º
52/77
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende a aplicação da Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto, para os oficiais admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários)



Portaria n.º 52/77

de 1 de Fevereiro

Considerando que a Portaria n.º 524/75, de 28 de Agosto, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, equiparar os oficiais do Exército admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários) aos oficiais oriundos da Academia Militar para efeitos de limites de idade para passagem às situações de adido e reserva;

Considerando que a entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 1 anexo ao diploma primeiramente citado foi regulada pela Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto;

Considerando que aquela equiparação é contrária à prática até agora seguida, que conferia àqueles oficiais tratamento especial no que se referia à fixação dos limites de idade, dado que não só é diferente o seu processo de admissão, como o exercício das respectivas funções não exige os mesmos requisitos etários;

Tendo em conta que, a aplicar-se tal equiparação, o quadro daqueles oficiais, já de si depauperado, sofrerá no futuro imediato agravamentos incomportáveis às necessidades dos respectivos serviços;

Considerando, finalmente, que tal problema abrange também os limites de idade de passagem à situação de reserva, questão que se encontra actualmente em fase de estudo global para todas as armas e serviços:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1 - É suspensa, a partir da data da publicação da presente portaria, a aplicação da Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto, para os oficiais admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários).

2 - Aos oficiais do quadro do serviço de saúde que, a partir do dia 1 de Junho de 1976, passaram à situação de adido nos termos da condição 16) da alínea b) do artigo 44. do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, é aplicado o seguinte procedimento:

a) Fica sem efeito a sua passagem àquela situação;

b) São colocados na situação de supranumerários permanentes.

Estado-Maior do Exército, 2 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.