Portaria n.º 506/90

Tipo
Portaria
Data
04/07/1990
Diploma n.º
506/90
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole. Revoga a Portaria n.º 330-F/89, de 8 de Maio



Portaria n.º 506/90

de 4 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 483-H/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio - 83176$00;

Farinhas de centeio - 64058$00;

Sêmolas de trigo-duro - 98714$00;

Sêmolas de trigo-mole - 90214$00.

2.º É revogada a Portaria n.º 330-F/89, de 8 de Maio.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.