Portaria n.º 330-F/89

Tipo
Portaria
Data
08/05/1989
Diploma n.º
330-F/89
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole. Revoga a Portaria n.º 86/89, de 3 de Fevereiro



Portaria n.º 330-F/89

de 8 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 483-H/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:

Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio ... 83176$00

Farinhas de centeio ... 64058$00

Sêmolas de trigo-duro ... 98714$00

Sêmolas de trigo-mole ... 90214$00

2.º É revogada a Portaria n.º 86/89, de 3 de Fevereiro.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinado em 8 de Maio de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.