Portaria n.º 505/79

Tipo
Portaria
Data
15/09/1979
Diploma n.º
505/79
Diário da República
N.º 214, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova vários impressos destinados aos serviços das contribuições e impostos



Portaria n.º 505/79

de 15 de Setembro

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40025, de 3 de Janeiro de 1955:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, aprovar os impressos a seguir discriminados, cujos modelos vão anexos à presente portaria, destinados aos serviços das contribuições e impostos executados pelo sistema mecanográfico:

Aviso para pagamento ou recebimento de contribuições e impostos;

Conhecimento de cobrança das várias contribuições e impostos;

Títulos de anulação.

Ministério das Finanças, 27 de Agosto de 1979. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original)

Pagamentos

1 - O pagamento sem acréscimo de quaisquer encargos deve efectuar-se no prazo indicado no rosto deste aviso.

Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição naquele mês, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Passados sessenta dias sobre o mês do pagamento â boca do cofre da contribuição ou imposto, ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da dívida, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.

No caso da contribuição predial, dividida em prestação, o procedimento executivo só terá lugar decorridos que sejam sessenta dias sobre o prazo do pagamento à boca do cofre da última de duas prestações sucessivas.

2 - Sem prejuízo do procedimento executivo dentro dos prazos estabelecidos, poderá o contribuinte efectuar, antes do relaxe, o pagamento por conta da dívida, desde que as entregas não sejam inferiores a 5000$00 nem a 10% do total da dívida inicial.

3 - Os pagamentos até ao relaxe que não forem efectuados em moeda corrente poderão fazer-se por meio de vales de correio ou por cheques.

Quando o pagamento se efectuar por meio de vale de correio ou cheque, deverá observar-se o seguinte:

a) Os vales de correio ou cheques compreenderão a importância da dívida e dos juros de mora, quando devidos, conterão a sobrecarga a vermelho «Pagamento de dívidas ao Estado» e serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do concelho ou bairro em que se tiver de efectuar o pagamento;

b) Quando os vales de correio ou cheques forem remetidos pelo correio, deverão sê-lo sob registo e com a antecedência necessária para poderem ser recebidos antes de expirado o prazo de cobrança voluntária ou o prazo em relação ao qual se fez a contagem dos juros de mora incluídos no vale ou cheque;

c) O pagamento por esta forma não está sujeito a qualquer emolumento e, quando solicitado pelo correio, deverá sê-lo por carta dirigida ao tesoureiro, acompanhada dos avisos respectivos. Na falta destes, devem indicar-se na carta, com toda a clareza, as espécies de contribuições ou impostos a pagar, anos a que respeitam e os nomes e números dos contribuintes;

d) A essa carta juntar-se-á um sobrescrito devidamente endereçado e estampilhado para a remessa dos respectivos recibos.

Recebimentos

A importância respeitante a título de anulação a que se refere este aviso deve ser recebida no prazo de cinco anos a contar da data da emissão do mesmo título.

(ver documento original)