Portaria n.º 496/74

Tipo
Portaria
Data
10/08/1974
Diploma n.º
496/74
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção da alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro



Portaria n.º 496/74

de 10 de Agosto

Considerando-se necessário dar nova redacção à alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que a alínea d) do artigo 13.º do citado Regulamento da Pesca Artesanal tome a seguinte redacção:

d) Redes camaroeiras e do pilado:

1) Malhagem não inferior a 17 mm, medida de nó a nó, com a rede molhada e esticada;

2) Podem ser de patim (vara) ou de portas;

3) Podem ser rebocadas pelo fundo do mar, a remos, à vela ou com a ajuda do motor;

4) O comprimento total das redes, incluindo as asas e o saco, não deve exceder 13 m;

5) Só é permitido o uso destas redes nas águas de jurisdição das seguintes repartições marítimas: Caminha, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões, Douro, Aveiro, Nazaré, Peniche, Trafaria e Olhão e apenas nos meses de pesca do robalo;

6) As embarcações autorizadas a pescar com redes camaroeiras e do pilado não podem reter a bordo, desembarcar ou vender peixes com comprimentos inferiores aos seguintes:

... Centímetros

Pescada ... 24

Linguado ... 21

Faneca e outro peixe de fundo ... 13

7) Uso proibido em embarcações com motor não amovível de arqueação bruta superior a 20 t;

8) Até 30 de Junho de 1975 poderão as repartições marítimas indicadas em 5) tolerar redes porventura já autorizadas com malhagem inferior à estabelecida no n.º 1), contanto que esta tenha pelo menos 10 mm de nó a nó;

9) Atendendo aos receios expressos por algumas repartições marítimas, devido ao elevado número de pedidos, deverão nas abaixo indicadas ser apenas autorizados os seguintes quantitativos:

Capitania de Vila do Conde ... 5

Capitania de Vila do Conde ... 5

Capitania da Póvoa de Varzim ... 5

Capitania de Leixões ... 1

Capitania do Douro ... 2

Capitania da Nazaré ... 5

Capitania de Peniche ... 5

Delegação Marítima da Trafaria ... 4

Capitania de Olhão ... 2

O critério de selecção dos requerimentos deve ser o de menor tonelagem de arqueação bruta;

10) As autorizações agora concedidas têm apenas validade até à próxima revisão do Regulamento da Pesca Artesanal.

Estado-Maior da Armada, 29 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.